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Ao estudar direito interno no Programa de Coaching do
Diálogo Diplomático, vocês aprendem a fazer a distinção entre Distrito Federal
e Brasília, dúvida de muitos candidatos, além de treinar esse conhecimento em
questões. Previamente, é essencial conhecer a Constituição Federal de 1988. Seu
artigo 32, por exemplo, informa que "O Distrito Federal, vedada sua
divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição.”. Recomendamos, além disso, que vocês aprendam seus quatro
parágrafos. No que diz respeito a Brasília, em contrapartida, deve-se conhecer o
parágrafo 1º do artigo 18 da CF/88, o qual demonstra que “Brasília é a Capital
Federal.”. Adicionalmente, recordem que, na primeira fase de 2014, um dos itens
era: “A CF dispõe que o rol de competências legislativas do Distrito Federal
compreende a totalidade das competências legislativas concernentes aos estados
e aos municípios.”. Certo ou errado, futuros diplomatas? Por quê? Afinal, o DF e
Brasília são estados, municípios, nenhuma dessas opções ou um caso “sui
generis”? Por intermédio de leituras direcionadas, tal como o conhecimento
obtido na atual constituição brasileira, vocês acertariam esse tópico
facilmente. Não percam tempo, permitam que o Diálogo Diplomático participe da
sua preparação. Comuniquem-nos.
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